1) É necessário que o patrão assine a carteira de trabalho?
A carteira de trabalho sempre deve ser assinada. Não importa o sistema de trabalho: empreita, contrato por safra, mensalista ou diária. Por lei, o patrão tem que devolver a carteira ao trabalhador, assinada, em um prazo máximo de 48 horas. Não pode, em hipótese alguma, reter a carteira de trabalho. Se o trabalhador tiver filhos de até 14 anos, ele também tem direito ao Salário-Família. Para isso, ele deve entregar ao patrão cópia da Certidão de Nascimento e Carteira de Vacinação do(s) filho(s).
2) Qual o limite de horas de trabalho por dia? Como funciona a hora extra?
A jornada máxima de trabalho é de oito horas por dia. Caso o empregado trabalhe mais do que isso, o patrão deve pagar as horas extras, com acréscimo de no mínimo 50%. Por exemplo: se alguém recebe R$ 40,00 por dia, cada uma das oito horas trabalhadas vale R$ 5,00. Assim, se trabalhar além do expediente normal, deve ganhar pelo menos R$ 7,50 por cada hora trabalhada além do expediente. Nos acordos coletivos, um número maior do que os 50% pode ser combinado entre patrão e empregados. Somente em casos excepcionais a lei admite a prorrogação da jornada diária sem pagamento de hora extra.
3) Quem deve fornecer os instrumentos de trabalho: o patrão ou o empregado?
O patrão. Ele tem a obrigação de fornecer – sem cobrar nada por isso – as ferramentas de trabalho (foice, esmeril) e os equipamentos de proteção individual (máscara, bota, capacete, luvas). Além disso, deve manter esse material em bom estado. Se, durante o exercício da atividade, alguma ferramenta ou equipamento quebrar, o conserto fica a cargo do empregador e o trabalhador não pode ser cobrado por isso.
4) O trabalhador tem direito a uma folga na semana sem desconto do salário?
Todo trabalhador tem direito a descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. De preferência, esse descanso deve coincidir com o domingo. O repouso semanal remunerado também se estende aos feriados civis e religiosos. Caso o empregado trabalhe nos dias destinados a repouso, ele tem direito a ganhar em dobro o valor do dia trabalhado, salvo quando o empregador determinar outro dia para a folga.
5) Se eu me machucar ou ficar doente no local de trabalho, a empresa tem que ajudar?
Sim. O estabelecimento rural deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros. Se no local existirem dez ou mais trabalhadores, deve haver uma pessoa treinada para essa função. Em caso de doença ou acidente de trabalho, o patrão deve prestar os primeiros socorros e encaminhar o empregado para assistência médica adequada, sem descontar nada do salário do funcionário.
Quando constatada uma doença ocupacional, ou seja, que é decorrente da atividade que o trabalhador exerce – por exemplo, um problema na coluna porque ele carrega muito peso – caberá ao patrão, por meio de um laudo ou atestado médico, emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O empregador também deve afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou até mesmo do trabalho, dependendo da orientação médica. O patrão também deve encaminhar o trabalhador à Previdência Social. Se a doença for realmente comprovada pelos exames, os primeiros 15 dias de afastamento por conta do problema de saúde serão pagos integralmente pela empresa. A partir do 16º dia, o empregado passa a receber auxílio previdenciário do INSS.
6) Se eu tiver que dormir e comer no meu local de trabalho, o que patrão tem que oferecer?
O trabalhador tem direito garantido a alojamento limpo, seguro, em boas condições (sem goteiras e bem ventilado, entre outras coisas), com água potável e instalações sanitárias. O armazenamento de produtos químicos deve ser feito a mais de 30 metros das habitações, das fontes de água e dos locais onde são conservados alimentos e medicamentos. A lei permite que o empregador desconte até 25% do salário do seu funcionário devido a despesas de alimentação. Entretanto, ela deve ser sadia e farta, e o mais importante: esse desconto deve ser combinado no ato da contratação. Se o patrão se comprometer a fornecer gratuitamente a alimentação, isso deve ser cumprido e a comida, nutritiva e farta.
Quando o empregado trabalha longe de sua residência – em frentes de trabalho, por exemplo – não pode haver diminuição salarial por conta do fornecimento de alimentação. Isso porque seria impossível a realização do trabalho se ela não fosse concedida.
Por lei, não é permitido que o trabalhador seja remunerado através de “vales” aceitos apenas em estabelecimentos da própria empresa. Se houver cantina, os produtos vendidos devem estar em acordo com os preços da região. Devem existir locais apropriados para refeições e, onde houver trabalhadores alojados, também para o preparo de alimentos. Esse local deve ter: boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável; depósitos de lixo, com tampas. Em todo estabelecimento rural deve haver local para conservação de refeições, em boas condições, independentemente do número de trabalhadores.
7) Quem paga o transporte até o local de trabalho: o trabalhador ou o patrão?
O transporte de trabalhadores deve ser garantido gratuitamente pelo patrão. É responsabilidade dele tanto o transporte do local de contratação ao local de trabalho (ida da cidade de origem até a fazenda, por exemplo, com a volta garantida), quanto o transporte diário (caso o alojamento seja distante do local de trabalho).
8) Quando eu recebo o meu dinheiro? É só no final do serviço?
Não. O salário deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês. Ninguém pode receber no dia do pagamento menos que um salário mínimo (R$ 724,00), independentemente das condições de contratação. Se ainda não tiver completado um mês de trabalho, o valor pago deve ser proporcional aos dias trabalhados. Assim, se o valor acertado para o mês ficou em R$ 724,00 e a pessoa está trabalhando há 20 dias, ela deve receber R$ 482,66
9) Trabalho batendo veneno no pasto do patrão. Tenho direito a receber algo a mais porque o trabalho faz mal para a saúde?
Sim. Serviços insalubres, ou seja, que podem causar danos à saúde, justificam pagamento de adicional no salário. São exemplos quem trabalha com agrotóxicos ou certos componentes químicos, ou em laboratório. É importante lembrar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime desse pagamento. Atividades perigosas, como por exemplo manuseio permanente de material inflamável ou explosivo, ou transporte de material radioativo, também justificam adiconal. Apesar de corte de cana e derrubada da mata para fazer pasto serem atividades perigosas – o trabalhador pode se machucar -, não está previsto na legislação um adicional para elas.
Se esse adicional (de periculosidade ou insalubridade) não for pago pelo patrão, o empregado deve procurar os respectivos sindicatos e/ou a Delegacia Regional do Trabalho, para conseguir um laudo técnico, provando que a atividade desenvolvida é nociva à saúde. De posse do laudo médico ou técnico, o trabalhador deve, então, fazer uma reclamação na Justiça do Trabalho.]
10) Todos têm direito a férias e 13º salário?
Após um ano de serviço, o trabalhador tem direito a um mês de férias remuneradas. Ele deve receber o equivalente a um salário e pelo menos mais um terço. Assim, se o empregado recebe R$ 600,00 de salário, no mês de suas férias ele deverá ganhar R$ 800,00 (R$ 600,00 do salário + R$ 200,00 equivalente a um terço). No final do ano, o trabalhador também recebe o 13º salário. Se estiver há menos de um ano no emprego, o 13º é calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O empregado pode converter um terço do período de férias a que tiver direito em dinheiro, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Sendo as férias concedidas fora do período concessivo, ou seja, mais de um ano depois que o empregado já está trabalhando, este terá o valor da remuneração em dobro.
11) Como é que funciona se eu sou demitido? E se eu peço demissão?
O trabalhador deve receber do empregador o aviso de que será demitido com pelo menos 30 dias de antecedência. Caso isso não aconteça, ele tem direito a receber indenização, no valor do salário, no ato da demissão. Da mesma forma, o trabalhador, ao se demitir por vontade própria, deve avisar o empregador com 30 dias de antecedência.
12) Se o funcionário causar algum prejuízo para a empresa, o empregador tem o direito de descontar o valor do salário? Por exemplo, se um roçador de pasto perde uma lima, ele deve pagá-la? Se um vendedor vende uma mercadoria com um preço errado, deve cobrir a diferença? Se há a possibilidade do desconto, como isso deve vir discriminado no contra-cheque?
A legislação trabalhista estipula que o empregador pode descontar o salário do trabalhador em três casos: adiantamento, contribuições previstas em lei, como a previdência, e o que tiver sido firmado em contrato coletivo, que é o acordo feito entre a categoria de trabalhadores e a empresa.
O artigo 462 da CLT autoriza o desconto de danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido estipulado no contrato de trabalho assinado pelo funcionário. Mas é importante saber que todo instrumento de trabalho deve ser fornecido pela empresa e que o desconto deve ser sempre igual ao valor de custo.
Se for comprovado que houve intenção de causar o dano, entretanto, o desconto não precisa estar previsto no contrato. A empresa deve apresentar provas e, se o empregado não aceitá-las, pode levar o caso à Justiça.
Além disso, o contra-cheque ou o vale entregue ao funcionário deve dizer que o desconto se refere àquele dano. Esse é um direito do trabalhador previsto no artigo 464 da CLT.
* Questão respondida por Valdiney Arruda, auditor fiscal do trabalho e diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho. Fonte.(https://reporterbrasil.org.br/2007/04/direitos-basicos-do-trabalhador/#12)